Para importar bebidas em geral, vinhos e derivados da uva e do vinho, o estabelecimento deve ser registrado no Ministério da Agricultura e atender determinações da legislação específica.
Documentação Exigida
a) Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários;
b) Certificado de registro do estabelecimento importador;
c) Certificado de origem e de análise do produto;
d) Certificado de Tempo de Envelhecimento, quando for o caso;
e) Certificado de inspeção de importação que autorizou a comercialização do produto dentro do período que o dispense de coleta de amostra, quando for o caso;
f) Termo de responsabilidade, quando dispensada a coleta de amostra;
g) Requerimento para importação sem fins comerciais, homologado pelo órgão fiscalizador, quando for o caso;
h) Comprovante de tipicidade e regionalidade do produto, quando for o caso;
i) Comprovante da indicação geográfica do produto, quando for o caso;
j) Documentação Aduaneira da mercadoria (LI ou LSI);
l) Cópia da Fatura (Invoice);
m) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga;
n) Termo de Depositário.
Os documentos mencionados nos itens b, v, d, e, h e i devem ser originais ou cópias validadas pelo órgão responsável pela emissão do documento original ou cópias autenticadas.
O certificado de origem e de análise deve ser emitido por órgão oficial ou credenciado do país de origem, ou seja, da produção da bebida, do vinho ou derivado da uva e do vinho.
Procedimentos e análises
A análise de controle para a importação de bebida, vinho e derivados da uva e do vinho será efetuada por amostragem mediante a adoção dos procedimentos determinados pelo Ministério da Agricultura:
I - procedimento simplificado: a unidade do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional (Vigiagro), no ponto de desembaraço da mercadoria no país, verifica a documentação exigida para liberação da bebida, do vinho e derivados da uva e do vinho na importação e proceder à inspeção física da carga por amostragem, sem a necessidade de colheita de amostra; ou
II - procedimento completo: a unidade do Vigiagro, no ponto de desembarque da mercadoria no país, verifica a documentação exigida para liberação da bebida, do vinho e derivado da uva e do vinho na importação, proceder à inspeção física da carga e à colheita obrigatória de amostra de controle e encaminhar a documentação para análise pelo órgão fiscalizador de localização do depósito da mercadoria.
c) Quando o tempo decorrido para emissão do certificado de inspeção de importação do produto impossibilitar a sua permanência no ponto de ingresso, pode ser liberado mediante termo próprio, para depósito em local fora do recinto alfandegado, ficando sob a responsabilidade do proprietário da mercadoria até a emissão do certificado de inspeção de importação (Anexo IV, das Instruções Normativas 54/2009 ou 55/2009);
d) O procedimento simplificado será adotado quando não houver colheita de amostra e o procedimento completo com a amostra.
e) Para a representação diplomática, está presente a inspeção física e documental da Licença Simplificada de Importação (LSI) ou do Documento Simplificado de Importação (DSI), previamente homologado por órgão específico do Ministério das Relações Exteriores, ficando dispensados de registro, colheita de amostra e análise laboratorial;
f) A bebida, o vinho e derivados da uva e do vinho importados sob o regime aduaneiro especial de drawback, previsto em legislação específica da Receita Federal do Brasil, estão dispensados de colheita de amostra e análise laboratorial.
Amostragem
a) Para a bebida, o vinho e os derivados da uva e do vinho alcoólicos, importados pela primeira vez, será coletada uma amostra;
b) A bebida alcoólica, o vinho e os derivados da uva e do vinho alcoólicos importados, de mesma denominação, marca comercial e produtor ou engarrafador, com comercialização autorizada pelo Ministério da Agricultura, no período de até doze meses anteriores à importação, e em desconformidades com as exigências ficam dispensados da colheita de amostra;
c) A bebida e o produto não-alcoólico importado, de mesma denominação, marca comercial e produtor ou engarrafador, com comercialização autorizada pelo ministério, no período de até seis meses anteriores à importação e em quaisquer desconformidades com as exigências , são dispensados da coleta de amostra;
d) O vinho e derivados da uva e do vinho alcoólicos, importados em volume igual ou inferior a 900 litros, com autorização para comercialização do ministério, no período de até 36 meses anteriores à importação e em conformidades com as exigências são dispensados da colheita de amostra;
e) O produto importado que apresentar desconformidade será submetido à coleta de amostra, por período indeterminado, até que se obtenha autorização para comercializar, por, no mínimo, três importações consecutivas;
f) A amostra de controle, após coletada, será enviada para laboratório da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária. O transporte da amostra de controle será de responsabilidade do importador, bem como o ônus da análise em laboratório credenciado.
g) Na amostragem, para fins de controle na importação, será coletada apenas uma unidade de amostra, constituída de, no mínimo, dois recipientes do produto coletado, contendo volume total não inferior a um mil mililitros;
h) Para produto sólido ou concentrado, exceto polpa de fruta, devem ser coletados tantos recipientes quantos forem necessários para se obter, após a diluição especificada pelo fabricante, o volume disciplinado acima;
i) Quando a bebida de uma mesma marca pertencer ao mesmo lote e estiver contida em embalagens diversas, deve-se coletar apenas uma amostra representativa do todo;
j) Na amostragem, para fins de controle na importação, será coletada apenas uma unidade de amostra, constituída de, no mínimo, dois recipientes do produto coletado, contendo volume total não inferior a um mil mililitros.
k) Para produto sólido ou concentrado, deverão ser coletados tantos recipientes quantos forem necessários para se obter, após a diluição especificada pelo produtor, o volume disciplinado na legislação.
Documentação Emitida
a) Termo de Fiscalização, autorizando o despacho;
b) Termo de Coleta de Amostra.