O vegetal só pode ser importado, se estiver na Lista de Produtos de Importação Autorizada (PVIA). Para fazer parte da lista é preciso atender às seguintes exigências:
* Publicação no Diário Oficial da União, dos requisitos fitossanitários específicos para espécie vegetal/parte vegetal/uso proposto/país de origem;
* Comprovação da importação de, pelo menos, uma partida no período de 12 de agosto de 1997 até 16/07/2005, desde que seja de um mesmo país de origem, mesmo uso proposto e que não tenha apresentado registro de interceptação de praga quarentenária para o Brasil. Nesse caso, após a comprovação de importação, o produto/ parte vegetal/uso proposto/país de origem constará na Lista de Produtos Vegetais de Importação Autorizada (Pvia) em relação à Análise de Risco de Pragas (ARP).
A comprovação da partida importada é feita por meio de:
* Declaração de Importação - DI, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda – SRF; ou
* Autorização de Despacho, emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa.
Importação de madeira e seus produtos
Para mais informações sobre importação de madeira, consulte a Instrução Normativa nº 5, de 28 de Fevereiro de 2005, que aprova os requisitos fitossanitários para importação de madeira e seus produtos pelo Brasil, destinados ao consumo, comércio ou transformação, exceto embalagens de madeira e seus suportes.