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Submissão de Projetos Pis/Cofins |
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Submissão de Projetos Pis/Cofins
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Orientações gerais sobre o uso dos créditos presumidos do PIS/COFINS no Programa Leite Saudável Conforme definido no Decreto nº 8.533 de 2015, o Programa Mais Leite Saudável permite à pessoa jurídica beneficiária a apuração de créditos presumidos da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep, e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, nas formas previstas no mesmo, sendo beneficiária do Programa Mais Leite Saudável a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado e que seja habilitada na forma prevista neste Decreto. Desta forma, a pessoa jurídica, inclusive cooperativa, regularmente registrada como produtora de produtos de origem animal poderá descontar créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS em relação à aquisição de leite in natura utilizado como insumo, na produção de produtos destinados à alimentação humana ou animal classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM mencionados no caput do Art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004. Porém, para ter o direito de apuração de 50% (cinquenta por cento) das alíquotas previstas, a pessoa jurídica, inclusive cooperativa, necessita estar devidamente regularmente habilitada, provisória ou definitivamente, no Programa Leite Saudável. Esta habilitação depende necessariamente de 5 (cinco) requisitos: 1) Aprovação de projeto elegível ao Programa Mais Leite Saudável pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA; 2) Realização, pela pessoa jurídica interessada, de investimentos no projeto aprovado no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, 3) Regular execução do projeto aprovado no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, nos termos estabelecidos pela pessoa jurídica interessada e aprovados pelo MAPA; 4) Cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas pelo MAPA ou pela Receita Federal do Brasil - RFB para viabilizar a fiscalização da regularidade da execução do projeto aprovado no âmbito do Programa; e 5) Regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela RFB. Ou seja, para a efetiva apuração dos créditos a pessoa jurídica interessada deverá protocolizar projetos técnicos para a avaliação e aprovação do MAPA. Uma vez protocolizado o projeto técnico no MAPA a pessoa jurídica interessada já possuirá imediata habilitação provisória, com início da apuração dos créditos presumidos, mas desde que também apresente a comprovação da regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil - RFB. Os projetos técnicos protocolizados serão avaliados e somente serão passíveis de aprovação pelo MAPA caso haja pleno cumprimento do disposto na legislação e estes estejam conforme o Regulamento técnico para elaboração, habilitação, análise e acompanhamento de projetos submetidos por pessoas jurídicas no Programa Leite Saudável, aprovado pela Instrução Normativa nº XXX/2015. Do ponto de vista da aprovação de projetos da pessoa jurídica por parte do MAPA, somente serão elegíveis para a aprovação no âmbito do Programa Leite Saudável projetos de realização de investimentos de até no máximo 36 (trinta e seis) meses destinados a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade que atendam aos requisitos estabelecidos pelo referido Decreto. A aprovação do MAPA será publicada no Diário Oficial da União – DOU e a lista dos projetos técnicos aprovados será permanentemente atualizada nesta página do Programa Leite Saudável, neste sítio eletrônico. Assim, a habilitação definitiva da pessoa jurídica junto à Receita Federal do Brasil – RFB depende necessariamente da aprovação do respectivo projeto técnico por parte do MAPA. De posse da publicação da aprovação do projeto por parte do MAPA, a pessoa jurídica deverá por sua própria conta e inciativa solicitar sua habilitação definitiva junto à RFB, conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.590, de 05 de novembro de 2015 (inserir hiperlink com a IN). No caso de deferimento do requerimento de habilitação definitiva da pessoa jurídica no Programa Leite Saudável, cessará a vigência da habilitação provisória e serão convalidados seus efeitos. Na hipótese de indeferimento do requerimento de habilitação definitiva da pessoa jurídica no Programa Leite Saudável, a habilitação provisória perderá seus efeitos retroativamente à data de sua concessão. Após a habilitação definitiva, a pessoa jurídica terá sua habilitação definitiva no Programa Leite Saudável cancelada de ofício caso descumpra os requisitos para habilitação ao Programa, não podendo ser habilitada, provisória ou definitivamente, novamente no prazo de dois anos. Instruções gerais para submissão de projetos técnicos no Programa Leite Saudável A submissão de projetos técnicos no âmbito do Programa Leite Saudável deve ter como requisito central o direcionamento das ações para o benefício direto do produtor rural de leite, conforme o determinado pelo Decreto nº 8.533 de 2015. Desta forma, todas e quaisquer ações, objetivos e metas que não estejam clara e objetivamente correlacionadas ao benefício direto dos produtores rurais de leite não podem estar previstos em projetos do Programa Leite Saudável. Além disso, é condição indispensável que sejam apresentados projetos completos e que possuam aderência com pelo menos um dos 3 pilares centrais definidos pelo Art. 15 do referido Decreto, que são: 1) Fornecimento de assistência técnica voltada prioritariamente para gestão da propriedade, implementação de boas práticas agropecuárias e capacitação de produtores rurais; 2) Criação ou desenvolvimento de atividades que promovam o melhoramento genético dos rebanhos leiteiros; e 3) Desenvolvimento de programas específicos para promoção da educação sanitária na pecuária. Antes da submissão de projetos do Programa Leite Saudável no MAPA, sugere-se a utilização de empresas ou de consultores especializados na elaboração de projetos, tendo como norte as determinações da Instrução Normativa nº XXX/2015 que aprovou o Regulamento técnico para elaboração, habilitação, análise e acompanhamento de projetos submetidos por pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, para a habilitação de que trata o Art.4º da Lei 13.137/2015. Após a elaboração de projeto técnico completo, sugere-se a protocolização do mesmo na Superintendência Federal de Agricultura – SFA da respectiva Unidade da Federação onde a maioria dos produtores rurais beneficiados pelo respectivo projeto estejam localizados. Favor direcioná-los à Divisão de Política, Produção e Desenvolvimento Agropecuário - DPDAG/SFA. O MAPA também irá realizar o acompanhamento e fiscalização do pleno cumprimento e da execução dos projetos técnicos aprovados pelas pessoas jurídicas habilitadas no Programa Leite Saudável, devendo a pessoa jurídica beneficiária do Programa apresentar relatórios de execução do projeto aprovado, manter registros auditáveis que evidenciem a execução das metas estabelecidas no projeto e arquivar toda documentação referente a cada ano de execução do projeto aprovado. A pessoa jurídica terá sua habilitação definitiva no Programa Leite Saudável cancelada de ofício caso descumpra os requisitos para habilitação ao Programa, não podendo ser habilitada, provisória ou definitivamente, novamente no prazo de dois anos. Marco legal e normativo - Lei nº 13.137 de 2015 – Altera Alíquotas PIS-Pasep e COFINS - Decreto nº 8533 de 2015 – Institui o Programa Leite Saudável - Instrução Normativa MAPA nº XXXX de 2015 – Aprova o Regulamento técnico para elaboração, habilitação, análise e acompanhamento de projetos submetidos por pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, para a habilitação no Programa Leite Saudável. - Instrução Normativa RFB nº 1.590, de 05 de novembro de 2015 – Dispõe sobre o crédito presumido da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS relativo à aquisição de leite in natura.
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