Elementos do Acordo de Base
O Acordo de base é o instrumento jurídico utilizado para a constituição do consórcio. Nele são inseridas as estipulações que governarão a vida do empreendimento comum. Assim, o Acordo de Base irá tratar do tipo de sociedade a ser adotado, as contribuições com as quais os sócios se obrigam, constituição de órgãos diretivos, duração do contrato e política de distribuição de lucros a ser adotada.
Para constituição do Acordo de Base, os seguintes elementos devem ser tratados:
• a designação do consórcio ;
• o objeto do consórcio;
• tipo de registro adotado;
• cláusulas de responsabilidade;
• contribuição para despesas, taxa de administração;
• distribuição de benefícios;
• integralização do capital e sistema de votos;
• quórum de decisão;
• forma de administração;
• aumento e diminuição do número de membros;
• aumento e diminuição do capital patrimonial;
• prazo de existência;
• formas de dissolução;
• lançamentos contábeis;
• representação do consórcio;
• endereço e foro competente.
Cláusulas Técnicas do Acordo de Base
Para elaboração do Acordo de Base também são necessárias definições sobre as cláusulas técnicas, abordando os seguintes aspectos:
• uniformização de insumos de produção;
• padronização dos processos;
• transferência de tecnologia;
• controle da produção integrada;
• rastreabilidade;
• regras de beneficiamento dos produtos;
• classificação dos produtos;
• cláusulas sobre devolução;
• parcerias para assistência ao produtor ou ao empresário (técnica, administrativa, contábil, comercial, jurídica).
Estatuto da Terra
“Art. 14. O Poder Público facilitará e prestigiará a criação e a expansão de associações de pessoas físicas e jurídicas que tenham por finalidade o racional desenvolvimento extrativo agrícola, pecuário ou agroindustrial e promoverá a ampliação do sistema cooperativo, bem como de outras modalidades associativas e societárias que objetivem a democratização do capital.
§ 1º Para a implementação dos objetivos referidos neste artigo, os agricultores e trabalhadores rurais poderão constituir entidades societárias por cotas, em forma consorcial ou condominial, com a denominação de "consórcio" ou "condomínio", nos termos dos arts. 3º e 6º desta lei.
§ 2º Os atos constitutivos dessas sociedades deverão ser arquivados na Junta Comercial, quando elas praticarem atos de comércio, e no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas, quando não envolver essa atividade."
Decreto N° 3993
Art. 2º Para a implementação dos objetivos do programa, os agricultores e trabalhadores rurais poderão constituir entidades societárias por cotas em forma consorcial ou condominial, com a denominação de "consórcio" ou "condomínio", nos termos do art. 14 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.
§ 1º Para efeitos deste decreto, adotam-se as seguintes definições:
I – Condomínio: agrupamento de pessoas físicas ou jurídicas constituído em sociedade por cotas, mediante fundo patrimonial preexistente, com o objetivo de produzir bens, comprar e vender, prestar serviços que envolvam atividades agropecuárias, extrativistas vegetais, silviculturais, artesanais, pesqueiras e agroindustriais, cuja duração é por tempo indeterminado;
II – Consórcio: agrupamento de pessoas físicas ou jurídicas constituído em sociedade por cotas, com o objetivo de produzir, prestar serviços, comprar e vender, quando envolver atividades agropecuárias, extrativistas vegetais, silviculturais, artesanais, pesqueiras e agroindustriais, cuja duração é por tempo indeterminado;
III – Bolsa de arrendamento: local no qual são estabelecidos os contatos de oferta e procura de terras, máquinas, equipamentos agrícolas e animais, para parcerias e arrendamentos, e onde se presta assessoria para a organização e contratação destes negócios.
§ 2º O fundo patrimonial do condomínio agrário de que trata o inciso I do § 1º poderá ser integralizado com bens móveis, imóveis ou moeda corrente, como dispuser o seu estatuto.
§ 3º O estatuto social do consórcio ou condomínio estabelecerá a forma de adesão, de remuneração e de distribuição dos resultados.
Lei das Sociedades Anônimas, Art. 278-279
Consórcios são previstos pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades por Ações - LSA), especificamente pelos artigos 278 e 279.
O artigo 278 da LSA assim dispõe: “As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste Capítulo”. Esta é uma forma bastante conhecida de integração empresarial, que tem como características a flexibilidade e transitoriedade. Nela, as empresas assumem mutuamente atividades e encargos que isoladamente não teriam força econômica nem capacidade técnica para executar.
Art. 278. As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste capítulo.
§ 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.